CAPÍTULO I
Da denominação, sede e âmbito de acção e afins

Artigo 1.º

A Olival Social – Associação para o Desenvolvimento de Olival, é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Rua da Relva, 43, 4415-706 Olival, concelho de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º

1. A Olival Social – Associação para o Desenvolvimento de Olival assume como fins e atividades principais a prestação de serviços e a dinamização de outras iniciativas de promoção do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Prevenção, promoção e proteção da saúde;
g) Educação e formação profissional dos cidadãos;
h) Outras respostas sociais, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
2. A Olival Social – Associação para o Desenvolvimento de Olival assume como fins secundários e atividades instrumentais a promoção a prestação de serviços e a dinamização de iniciativas nas seguintes áreas:
a) Prestação de serviços à comunidade em geral;
b) Cultura;
c) Desporto;
d) Lazer.

Artigo 3.º

Serviços e Atividades
1. Para a realização dos seus fins principais a instituição propõe-se criar ou manter:
a) Creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres;
b) Centros de dia, centros de convívio, lares e serviços de apoio domiciliário;
c) Projetos de intervenção social e comunitária;
d) Atividades de apoio à educação e à formação profissional.
2. Para a realização dos seus fins principais a instituição propõe-se criar ou manter:
a) Momentos de convívio, passeios, atividades culturais e desportivas.

Artigo 4.º

Regulamentos internos
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de um ou vários regulamentos internos a elaborar pela direção.

Artigo 5.º

Pagamento de serviços

Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação financeira dos beneficiários, apurados em inquérito a que se deverá sempre proceder.


CAPÍTILO II
Dos sócios

Artigo 6.º

Tipo de associado

Podem ser associados pessoas singulares e pessoas coletivas.

Artigo 7.º

Categorias de associado

Haverá três categorias de associados:
1. FUNDADORES: todos os signatários que fundaram a associação de solidariedade social, bem como todos os que estão designados no ato da escritura.
2. BENEMÉRITOS: as pessoas que, por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal considerados por deliberação de assembleia geral, sobre proposta da direção.
3. HONORÁRIOS: as pessoas que, através de serviços relevantes prestados à associação, mereçam essa distinção por aclamação da assembleia geral, sobre proposta da direção.
4. EFECTIVOS: as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

Artigo 8.º

Qualidade de associado
1. A qualidade dos associados prova-se pela inscrição no livro que a associação obrigatoriamente possuirá.
2. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 9.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:
a) Assistir nas reuniões da assembleia geral;
b) Participar nas reuniões da assembleia geral;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal direto e legítimo.

Artigo 10.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços;
b) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se dos associados efetivos;
c) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
d) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos órgãos;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 11.º

Impedimentos

1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no art. 9.º, se tiverem o pagamento das suas quotas em dia, incluindo as do ano atual.
2. Os associados efetivos, que tenham sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 9.º.
3. Aos associados menores são vedados, até atingirem a maioridade ou emancipação, os direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 9.º.

Artigo 12.º

Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 60 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios, que por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As aplicações das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direção.
4. A demissão é sanção exclusiva da competência da assembleia geral, sob proposta da direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetuará mediante audiência obrigatória do associado.

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos no n.º 2 do artigo 11.º.
2. No caso previsto da alínea b) do número anterior, considera-se excluído o sócio que tenha sido notificado pela direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso e não o faça no prazo máximo de trinta dias.
3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Artigo 14.º

Votações

1. O direito a voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam da capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral, no caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida ou conforme consta do documento de identificação, mas cada sócio não poderá representar mais do que um associado.
4. É admitido voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre conforme a que consta do documento de identificação.


CAPÍTULO III
Dos órgãos e titulares

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos da instituição

São Órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

Artigo 16.º

Funcionamento dos órgãos

1. Os órgãos são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou assuntos da incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4. Das reuniões dos órgãos serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

Artigo 17.º

Condições de exercício dos cargos

O exercício dos cargos dos titulares dos órgãos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 18.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1. Os titulares dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte da sua resolução e a reprovem com declaração na ata da sessão imediata que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 19.º

Elegibilidade

1. São elegíveis para os órgãos sociais os associados que, cumulativamente:
a) Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
2. Não são elegíveis para titulares de órgãos os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
3. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.
4. Não podem exercer o cargo de presidente do conselho fiscal trabalhadores da instituição.

Artigo 20.º

Impedimentos dos titulares dos órgãos

1. Os titulares dos órgãos não poderão votar em assuntos que diretamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos órgãos não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões dos respetivos órgãos.

Artigo 21.º

Mandato dos titulares dos órgãos

1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de dezembro do último ano de cada mandato.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da assembleia geral ou seu substituto, a qual deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido realizada extraordinariamente fora do mês de dezembro, a posse terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a eleição, considerando-se iniciado o mandato na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando, por qualquer motivo as eleições não sejam realizadas no prazo previsto em 1, fica prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos titulares.
5. O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
6. Não é permitido aos membros titulares os órgãos o desempenho simultâneo de mais de um cargo nesta associação.

Artigo 22.º

Vacatura

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os inicialmente eleitos.


SECÇÃO II
Da Assembleia Geral

Artigo 23.º

Constituição da assembleia geral

A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as quotas em dia, incluindo as do ano em curso, e não estejam suspensos.

Artigo 24.º

Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade dos membros da direção e conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação de qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração de estatutos;
f) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
g) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 25.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1. A assembleia geral reunirá em reuniões ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para eleição dos órgãos;
b) Até 31 de março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3. A assembleia geral reunirá em reunião extraordinária, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 26.º

Convocação da assembleia geral

1. A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede, dele constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde si situe a sede.
4. A convocatória pode também ser efetuada através de correio eletrónico.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
6. A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do número 3 do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento.

Artigo 27.º

Funcionamento da assembleia geral

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.
2. A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 28.º

Mesa da assembleia geral

1. Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.
2. Nenhum titular da direção ou do conselho fiscal pode ser membro da mesa da assembleia geral.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4. Compete à mesa da assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos.

Artigo 29.º

Deliberações da assembleia geral

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, não se contando as abstenções.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento à ordem do dia.
3. A deliberação da assembleia geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos órgãos pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
4. As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas e), g), h) e i) do artigo 28.º só serão válidas se tiverem o voto favorável de pelo menos dois terços do número dos associados presentes.
5. No caso da alínea f) do artigo 28.º, a extinção não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros necessários para assegurar o funcionamento dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 30.º

Constituição da direção

1. A direção da associação é constituída por cinco membros, dos quais um será o presidente, um o secretário, um o tesoureiro, sendo os restantes vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura no cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo secretário e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da direção mas sem direito a voto.

Artigo 31.º

Competência da direção

1. Compete à direção gerir a associação, representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação;
f) Representar a associação em juízo e fora dele.
2. A direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários.

Artigo 32.º

Competência do presidente

Compete ao presidente:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões de direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar nos termos de abertura e encerramento, e rubricar o livro de atas da direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução rápida e urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direção na primeira reunião seguinte.

Artigo 33.º

Competência do secretário

Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
b) Lavrar as atas das reuniões da direção e superintender nos serviços de expediente;
c) Preparar a agenda de trabalhos para a reunião da direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
d) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 34.º

Competência do tesoureiro

Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receitas, conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à direção o balancete em que se discriminarão as receitas e as despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 35.º

Competência dos vogais

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a direção lhes atribuir.

Artigo 36.º

Reuniões da direção

A direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 37.º

Formas de a instituição se obrigar

1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente e do secretário ou tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas do presidente e do tesoureiro.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 38.º

Composição do conselho fiscal

1. O conselho fiscal é composto por três membros, dos quais um será o presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos, à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 39.º

Competência do conselho fiscal

1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a direção da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto que os órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. O conselho fiscal pode solicitar à direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 40.º

Reuniões do conselho fiscal

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente, e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas

Artigo 41.º

Receitas

São receitas da associação:
a) O produto das quotas e joias dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos, produtos de festas e subsídios;
g) Outras receitas.

Artigo 42.º

Extinção da instituição

1. No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 43.º

Casos omissos

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.